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Lei n.º 37/2012 de 27 de agosto Estatuto do Dador de Sangue | Artigo 9.º Regula as visitas a doentes internados

Caras(os) colegas dadoras(es) de Sangue, tenham em consideração o texto que se segue, nomeadamente o Artigo 9.º respeitando às visitas a efectuar pelos dadores de sangue “Visitas a doentes internados 1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.

2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.”

Aconselhamos a ler integralmente o Decreto-Lei supra indicada por inteiro através do link abaixo. Convém que os dadores se façam acompanhar do Cartão Nacional de Dador ou em sua substituição a declaração emitida nos locais de colheitas de sangue.

Em situação de excepção o Cartão de Associado da ADASCA também pode ser útil, tudo depende da boa vontade do funcionário com quem nos relacionamos no momento. Resta-nos saber quem mais necessita dos dadores ou dos hospitais, pois com base nas queixas que nos chegam, somos tratados a um nível que devia de corar de vergonha.

Joaquim Carlos
Presidente da Direcção da ADASCA
964 470 432

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PDF icon Lei_37_2012 do Estatuto do Dador de Sangue Artigo 9.pdf