Caras(os) colegas dadoras(es) de Sangue, tenham em consideração o texto que se segue, nomeadamente o Artigo 9.º respeitando às visitas a efectuar pelos dadores de sangue “Visitas a doentes internados 1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.”
Aconselhamos a ler integralmente o Decreto-Lei supra indicada por inteiro através do link abaixo. Convém que os dadores se façam acompanhar do Cartão Nacional de Dador ou em sua substituição a declaração emitida nos locais de colheitas de sangue.
Em situação de excepção o Cartão de Associado da ADASCA também pode ser útil, tudo depende da boa vontade do funcionário com quem nos relacionamos no momento. Resta-nos saber quem mais necessita dos dadores ou dos hospitais, pois com base nas queixas que nos chegam, somos tratados a um nível que devia de corar de vergonha.
Joaquim Carlos
Presidente da Direcção da ADASCA
964 470 432