Os direitos abaixo explanados estão conforme com a lei em vigente. Contudo, está em fase de preparação uma alteração da respectiva lei, não se sabendo ainda que alterações lhe serão introduzidas, vamos estar atentos…
Decreto – Lei nº. 294/90, que regulamenta o Instituo Português do Sangue (IPS), Artigo 26º.
1 – Aos Dadores Benévolos de Sangue é concedida autorização para se ausentarem das suas actividades, a fim de darem sangue, por solicitação de qualquer dos serviços da rede nacional de transfusão de sangue ou por iniciativa própria, salvo quando haja motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu afastamento do local de trabalho.
2 – No caso previsto no número anterior, se não se comprovar a apresentação do trabalhador no local da colheita de sangue, a falta ao trabalho é considerada, nos termos gerais da lei, como injustificada, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
3 – As ausências ao trabalho a que se refere o n.º 1 não determinam a perda de quaisquer direitos ou regalias e, designadamente, não são descontadas nas licenças.
4 – Os Dadores de Sangue têm direito à isenção de taxas moderadoras do Serviços Nacional de Saúde, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 27º
Cartão Nacional de Dador de Sangue
1 – À situação de dador de sangue corresponde a atribuição de um cartão nacional de dador de sangue, a, a passar pelo serviço responsável pelo registo.
2 – O modelo do cartão referido no número anterior será fixado por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 28º
Reconhecimento público
1 – São criados a medalha de dador de sangue, o diploma e o distintivo para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue.
2 – A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo director do IPS nos seguintes casos:
a) A medalha dourada será concedida aos dadores que tenham completado 60 dádivas benévolas de sangue;
b) A medalha prateada aos dadores que tenham completado 40 dádivas;
c) A medalha cobreada aos dadores que hajam completado 20 dádivas.
3 – O diploma de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos indivíduos que tenham completado 10 dádivas benévolas de sangue.
4 – O distintivo de dador de sangue será concedido pelo director do IPS aos dadores benévolos a partir da quinta doação, bem como aos indivíduos que se tenham evidenciado por actividades que estimulem a doação de sangue.
5 – Os modelos dos galardões referidos nos números anteriores serão afixados por portaria do Ministério da Saúde.
Artigo 29º
Seguro do Dador
1 – É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
2 – O seguro referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.
Perante o exposto:
A 8 de Março de 2004, O Secretário de Estado da Saúde, Carlos José Neves Martins, determinou o seguinte:
“Assim, e no âmbito das competências que me foram delegadas pelo Ministro da Saúde, através do despacho n.º 12 37672002, de 6 de Maio, e após parecer do Instituto Português do Sangue, determino:
1 – Para os efeitos previstos na alínea n) do n.º 1 do artigo 2º. Do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 31 de Agosto, e de acordo com o seu n.º 5, é considerado período de tempo designado por “ano anterior” aquele que compreende os últimos 365 dias à data do acesso à prestação de saúde;
2 – Será igualmente isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido temporariamente por razões clínicas, devidamente comprovadas, tenha alcançado anteriormente o galardão designado por “distintivo”, equivalente a cinco dádivas válidas efectuadas, de acordo com o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro. A manutenção dessa prerrogativa enquanto a situação durar fica no entanto condicionada à reavaliação clínica anual e confirmação das razões que justificaram o impedimento temporário;
3 – Pode, também, ser isento de pagamento das taxas moderadoras todo o dador de sangue que, impedido definitivamente, por razões clínicas ou limite de idade, para a dádiva de sangue (65 anos), tenha alcançado pelo menos a diploma de dador de sangue, equivalente a 10 dádivas válidas efectuadas, previsto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro;
4 – É considerado documento idóneo e bastante, análogo ao previsto no n.º 5 do Decreto – Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, o cartão nacional de dador de sangue, instituído pelo Ministério da Saúde/Instituto Português do Sangue, pela Portaria n.º 790/2001, de 23 de Julho, para fazer prova das situações aqui previstas.
Conclusão: lamento na qualidade de Dador de Sangue desde 18/08/1977 e, agora como Fundador/Presidente da ADASCA, que estes direitos nunca tenham sido tornados públicos, ou que, alguém se tenha dado ao trabalho de mandar imprimir um opúsculo para o distribuir aos dadores no decorrer das colheitas de sangue.
Parte-se do pressuposto que, a falta de informação não deixa de ter o seu interesse, para que os dadores não se tornem mais incomodativos, exigindo o devido respeito pelos seus direitos. É caso para dizer: Felizes os ignorantes. O direito à informação é taxativo, está consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Outras informações podem ser obtidas através do Telef: 234 095 331 (Sede)